Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, STF, decidiu sobre a não incidência de Imposto de Renda sobre pensão alimentícia. Acompanhe a seguir o desfecho desse julgamento. O Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, ajuizou uma ação em que buscava a declaração de inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Sobre o tema, é certo que o Imposto de Renda só pode incidir uma única vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de se tributar duplamente o mesmo fato gerador. Ocorre que, de um lado, temos o devedor de alimentos, que recebe e tem a possibilidade de pagar alimentos ou pensão alimentícia, de outro lado, temos o credor, que necessita desses alimentos para viver de forma compatível com sua condição social e de sua educação. Desse modo, o devedor de alimentos ou pensão alimentícia, quando recebe sua renda ou provento de qualquer natureza (acréscimos patrimoniais), realiza o pagamento do Imposto de Renda e, depois disso, retira a parcela para cumprir a obrigação de pagar os alimentos. Ou seja, o alimentante utiliza de sua renda, que já houve a incidência do referido tributo, para o pagamento dos alimentos ou da pensão alimentícia. Ademais, os alimentos ou pensão alimentícia proveniente do direito de família não são renda e nem proventos de qualquer natureza de quem recebe os alimentos, mas sim valores retirados dos rendimentos do devedor de alimentos.   O STF, ainda mencionou o seguinte exemplo: A inconstitucionalidade da tributação analisada fica ainda mais patente quando se compara, por exemplo:

(i) a situação de um casal com um filho comum, sendo o provedor da família apenas um dos cônjuges, com (ii) aquela existente depois da separação do casal, ocasião em que são fixados alimentos a serem pagos pelo mantenedor ao filho e ao consorte separado, que passaram a morar em outra casa.

Na primeira situação, são tidos como dependentes do provedor, para efeitos de sua declaração de imposto de renda, o cônjuge e o filho comum, em razão de esses necessitarem financeiramente daquele.

Na segunda, embora o consorte separado e o descendente do casal não possam ser considerados daquele modo na declaração de imposto de renda do mantenedor, ambos continuam a dele depender financeiramente. Afinal, com a separação, o que muda é a forma por meio da qual esse último passa a suprir as necessidades daqueles dois sujeitos: isso passa a ser feito por meio do adimplemento da obrigação de pagar alimentos. Note-se, assim, que não há, por força da pensão alimentícia, nova riqueza dada aos alimentados.

Em ambas as situações, a verba alimentícia é destinada a prestar manutenção alimentar, no entanto em razão da separação do casal e do recebimento dos alimentos, essa quantia passa a ser tributada sem justificação legítima. Com esse entendimento, o Ministro Dias Toffoli, relator da ação, proferiu o voto vencedor, que afastou a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A Isentei se preocupa com o bem estar de nossos clientes e leitores, por isso sempre buscamos trazer o melhor conteúdo, para lhes dar as melhores informações! Somos uma empresa especialista em Isenção de Imposto de Renda para aposentados e pensionistas com doenças graves! Para isso, contamos com uma equipe de especialistas com expertise no assunto. E o melhor, você fica livre do Imposto de Renda sem sair do conforto de sua casa!

Como obter isenção do imposto de renda?

Por ano, são milhões de casos de neoplasia maligna diagnosticados no Brasil. Essa doença pode mudar totalmente a rotina das pessoas durante o tratamento, deixando o portador impossibilitado de trabalhar ou realizar alguns tipos de atividades.

Por isso, aposentados e pensionistas têm direito ao benefício da lei. Frisando mais uma vez que a isenção do imposto de renda é válida para qualquer tipo de neoplasia, sintomática ou não.

Para pedir a isenção pela via administrativa é preciso ter um laudo médico que ateste a doença, documentos pessoais e comprovante de residência. Esse laudo precisa ser assinado por um especialista do SUS. Em alguns casos, pode ser solicitada uma perícia médica no INSS.

Esse pedido é feito junto à instituição responsável pelo seu benefício, seja aposentadoria ou pensão. Receitas médicas, prontuários, documentos que comprovem internações, tratamentos e cirurgias, também podem ser úteis para facilitar o processo.

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