A lei Federal nº 7.713/88 traz um rol de doenças graves que darão direito a isenção do Imposto de Renda. Dentre os beneficiários desse benefício, estão incluídos os aposentados, pensionistas, beneficiários da previdência privada e militares reformados ou na reserva remunerada que sejam portadores de alguma doença grave. Ocorre que, se é certo que esse benefício abrange os proventos de aposentadoria e pensão, persiste a dúvida em relação à complementação de aposentadoria, eis que o texto da lei expressamente se refere à aposentadoria, pensão ou reforma. Em relação à complementação de aposentadoria, é certo que tais rendimentos percebidos por pessoas acometidas de doenças graves também são isentos do Imposto de Renda, o que se constata a partir do próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 9.580/2018), que no inciso III do §4º do seu art. 35 assim reza, verbis:   “Art. 35. São isentos ou não tributáveis: (...)   II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:  (...)
  1. b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ; 
 
  1. c) os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário desse rendimento for portador de doença relacionada na alínea “b”, exceto aquela decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XXI); 
(...) 
  • 4º As isenções a que se referem as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput aplicam-se: 
(...)    III - à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão. (sem grifos no original)   Nesse sentido, até mesmo a Procuradoria da Fazenda Nacional partilha desse entendimento, o que se observa a partir do exame da recentíssima Nota SEI nº 20/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, em cuja ementa se lê, litteris:   “Imposto de Renda Pessoa Física. IRPF. Isenção de que trata o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 1988. Benefício fiscal que abrange o resgate de contribuições vertidas a plano de aposentadoria privada complementar.   Jurisprudência consolidada do STJ em sentido desfavorável à Fazenda Nacional. Inclusão na lista de dispensa de contestação e recursos de que trata o art. 2º, VII, e §§4º e 5º, da Portaria PGFN nº 502, de 2016.   Proposta de edição de ato declaratório do PGFN sobre a matéria. Oitiva prévia da RFB.   Processo SEI nº 10951.103917/2018-15” (sem grifos no original)   Ao determinar a hipótese de isenção do Imposto de Renda para os portadores de doenças graves, o legislador deixa claro que essa parcela da sociedade merece um tratamento diferenciado por parte do Estado, com a possibilidade do emprego integral dos seus acréscimos patrimoniais – que então não serão gravados pelo IRPF – para tratamentos médicos.  O aposentado ou pensionista portador de doença grave poderá usufruir de dois benefícios: Além de poder usufruir da isenção do Imposto de Renda, poderá requerer a restituição dos valores descontados indevidamente a partir do acometimento da doença, respeitando o limite dos últimos 05 (cinco) anos. Para auxiliar no processo de requerimento dos benefícios aos quais os aposentados e pensionistas com doenças têm direito, o portador das moléstias pode buscar auxílio de um advogado especialista na área ou mesmo empresas especializadas que podem  ajudá-los a obter seus direitos estabelecidos em lei, como a ISENTEI. A ISENTEI é uma plataforma para ajudar aposentados, pensionistas e beneficiários da previdência privada que, por terem uma doença grave, têm o direito à isenção do seu Imposto de Renda retido na fonte. Vale sempre ressaltar que a isenção do Imposto de Renda é direito assegurado a portadores de doenças graves e é importante que essas informações sejam de conhecimento de toda a sociedade, pois quem é afetado por essas moléstias pode receber informações de parentes ou amigos, para que possa buscar a orientação adequada. Em seu site, a ISENTEI explica como obter os benefícios com agilidade e sem burocracia. O procedimento e os trâmites são realizados pelos especialistas da empresa e o requerente tem acesso a todas as etapas de seu processo. Para mais informações basta acessar o site da ISENTEI: www.isentei.com.br, o blog: www.isentei.com.br/blog ou o Facebook: https://www.facebook.com/isentei. É Lei. É Isentei.

Como obter isenção do imposto de renda?

Por ano, são milhões de casos de neoplasia maligna diagnosticados no Brasil. Essa doença pode mudar totalmente a rotina das pessoas durante o tratamento, deixando o portador impossibilitado de trabalhar ou realizar alguns tipos de atividades.

Por isso, aposentados e pensionistas têm direito ao benefício da lei. Frisando mais uma vez que a isenção do imposto de renda é válida para qualquer tipo de neoplasia, sintomática ou não.

Para pedir a isenção pela via administrativa é preciso ter um laudo médico que ateste a doença, documentos pessoais e comprovante de residência. Esse laudo precisa ser assinado por um especialista do SUS. Em alguns casos, pode ser solicitada uma perícia médica no INSS.

Esse pedido é feito junto à instituição responsável pelo seu benefício, seja aposentadoria ou pensão. Receitas médicas, prontuários, documentos que comprovem internações, tratamentos e cirurgias, também podem ser úteis para facilitar o processo.

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