Todos nós sabemos o quão dura é carga tributária que todo cidadão de bem enfrenta em nosso país. Logo, nada melhor do que identificar formas legais de reduzir as despesas fiscais e pagar menos tributos ao fisco. Pensando nisso, hoje trataremos de mais um benefício que poderá reduzir despesas fiscais de aposentados e pensionistas portadores de cegueira. A lei nº 7.713/88, em seu artigo 6º, XIV traz a hipótese de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e pensão para pessoas acometidas de cegueira. Acerca desse tema, uma das hipóteses que gera mais questionamentos sobre a cegueira para fins de Isenção de Imposto de Renda é se esta isenção abrange a visão monocular ou não, que é quando o indivíduo possui cegueira em apenas um olho. A razão pela qual muitas pessoas com visão monocular carregam a dúvida se podem ou não ter acesso a esse direito se dá pelo fato de ser possível pessoas cegas serem isentas de imposto de renda conforme o artigo 6º, XIV da Lei nº 7.713/88 O contribuinte cego binocular, que é quando a cegueira atinge os dois olhos possui direito à isenção, mas e os portadores de visão monocular? Nos acompanhe nesse post e descubra!  A grande questão da cegueira está no fato do contribuinte apresentar perda total da visão, seja em um olho só, sejam em ambos. Portanto, basta exigir a perda total da visão, seja binocular ou monocular para surgir o direito à isenção do imposto de renda.  Já é um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a cegueira, ainda que apenas em um olho, é causa de isenção de imposto de renda.  É necessário informar que a própria Lei nº 7.713/88 não faz diferenciação entre cegueira binocular e cegueira monocular para fins de isenção de imposto de renda. O artigo 6º, XIV da referida lei, menciona que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de portadores de cegueira, in verbis:  Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:  (…) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifei).  Conforme se extrai do inciso acima, não há a definição de cegueira para fins de isenção de imposto de renda. Logo, podem ser contempladas tanto a cegueira binocular, quanto a cegueira monocular”.  Existem inúmeras variações e níveis de cegueira, podendo ser parcial ou total, em razão de haver pessoas que conseguem identificar objetos a curta distância, os que percebem vultos e os que apenas percebem objetos luminosos. Já a cegueira total é quando a visão é nula.  A lei n. 7713/88 também não estabeleceu qual deve ser à origem da cegueira para fins de isenção de imposto de renda. Portanto, independente da origem da cegueira o indivíduo pode requerer à isenção do imposto de renda. Na portaria n. 3.128/2008, o Ministério da Saúde define a cegueira da seguinte maneira: 1º Considera-se pessoa com deficiência visual aquela que apresenta baixa visão ou cegueira. 2º Considera-se baixa visão ou visão subnormal, quando o valor da acuidade visual corrigida no melhor olho é menor do que 0,3 e maior ou igual a 0,05 ou seu campo visual é menor do que 20º no melhor olho com a melhor correção óptica (categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual do CID 10) e considera-se cegueira quando esses valores encontram-se abaixo de 0,05 ou o campo visual menor do que 10º (categorias 3, 4 e 5 do CID 10).

Portanto, preenchendo os demais requisitos legais, tanto o portador de cegueira binocular, quanto monocular possui o direito à isenção do imposto de renda, não havendo diferenciação entre as cegueiras conforme entendimento pacificado nos Tribunais do País.

Mas atenção! Esse direito alcança somente aposentadoria e pensão, ou seja, NÃO se aplica ao salário ou remuneração de quem ainda está na ativa. Isso vale tanto para os que estão no mercado de trabalho privado, quanto para os servidores públicos civis e militares.  A verdade é que à origem da perda da visão é irrelevante para o direito à isenção do imposto de renda, sendo importante apenas quanto foi perdido da visual para haver à análise se enquadra ou não no conceito de cegueira. Para que o portador de cegueira binocular ou monocular seja isento de imposto de renda é necessário comprovação da moléstia por laudos e exames médicos e que seja aposentado, pensionista, militar reformado ou beneficiário da previdência privada.  Agora que você já sabe sobre esse direito não perca mais tempo! Além poder fazer o requerimento da isenção do imposto de renda, o portador de moléstia grave ainda ponde solicitar os valores retroativos pagos desnecessariamente.  Conheça hoje mesmo a Isentei, nossa plataforma que auxilia aposentados e pensionistas portadores de doenças graves a obter isenção de Imposto de Renda! A Isentei referência em conquistar o benefício da isenção do Imposto de Renda de forma legal e segura, sem que você precise sair do conforto de sua casa! Para que o trabalho seja realizado da melhor forma possível, a Isentei conta com uma equipe de profissionais altamente capacitados, além de uma plataforma on-line, na qual os interessados podem dar entrada no processo e tirar suas dúvidas com os consultores. Garanta já o seu benefício de forma fácil, prática e rápida: acesse o site da Isentei, conheça nossos produtos e serviços e entre em contato com nossa equipe. É lei, É Isentei!

Como obter isenção do imposto de renda?

Por ano, são milhões de casos de neoplasia maligna diagnosticados no Brasil. Essa doença pode mudar totalmente a rotina das pessoas durante o tratamento, deixando o portador impossibilitado de trabalhar ou realizar alguns tipos de atividades.

Por isso, aposentados e pensionistas têm direito ao benefício da lei. Frisando mais uma vez que a isenção do imposto de renda é válida para qualquer tipo de neoplasia, sintomática ou não.

Para pedir a isenção pela via administrativa é preciso ter um laudo médico que ateste a doença, documentos pessoais e comprovante de residência. Esse laudo precisa ser assinado por um especialista do SUS. Em alguns casos, pode ser solicitada uma perícia médica no INSS.

Esse pedido é feito junto à instituição responsável pelo seu benefício, seja aposentadoria ou pensão. Receitas médicas, prontuários, documentos que comprovem internações, tratamentos e cirurgias, também podem ser úteis para facilitar o processo.

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